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No Brasil, os bens arqueológicos são considerados bens da União, cfe. Art. XX da Constituição Federal do Brasil. Além disso, são protegidos por lei específica (Lei 3.924/61), que obriga seu estudo antes de qualquer obra que possa vir a danificá-los.

É preciso, portanto, antes da implantação de qualquer tipo de empreendimento que implique alteração do uso do solo, verificar se na área a ser afetada pelas obras algum sítio arqueológico ainda não detectado pode estar correndo risco de dano, o que também se encontra recomendado na Resolução CONAMA 001/1986, art. 6, c.

A Carta de Nova Delhi (1956), nas recomendações direcionadas à Educação ao Público, recomenda explicitamente :

 

[...] empreender uma ação educativa para despertar e desenvolver o

respeito e a estima ao passado, especialmente através [...] da

participação de estudantes em determinadas pesquisas, da difusão

pela imprensa de informações arqueológicas que provenham de

especialistas reconhecidos, da organização de circuitos turísticos,

exposições e conferências que tenham por objeto os métodos

aplicáveis em matéria de pesquisas arqueológicas assim como os resultados obtidos, da apresentação clara dos sítios arqueológicos

explorados e [...], da edição [...] de guias em uma redação simples”.

(UNESCO, 1956