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No Brasil, os bens arqueológicos são considerados bens da União, cfe. Art. XX da Constituição Federal do Brasil. Além disso, são protegidos por lei específica (Lei 3.924/61), que obriga seu estudo antes de qualquer obra que possa vir a danificá-los.
É preciso, portanto, antes da implantação de qualquer tipo de empreendimento que implique alteração do uso do solo, verificar se na área a ser afetada pelas obras algum sítio arqueológico ainda não detectado pode estar correndo risco de dano, o que também se encontra recomendado na Resolução CONAMA 001/1986, art. 6, c.
A Carta de Nova Delhi (1956), nas recomendações direcionadas à Educação ao Público, recomenda explicitamente :
“[...] empreender uma ação educativa para despertar e desenvolver o
respeito e a estima ao passado, especialmente através [...] da
participação de estudantes em determinadas pesquisas, da difusão
pela imprensa de informações arqueológicas que provenham de
especialistas reconhecidos, da organização de circuitos turísticos,
exposições e conferências que tenham por objeto os métodos
aplicáveis em matéria de pesquisas arqueológicas assim como os resultados obtidos, da apresentação clara dos sítios arqueológicos
explorados e [...], da edição [...] de guias em uma redação simples”.
(UNESCO, 1956